top of page

Servidor investigado e a concessão de aposentadoria

  • Foto do escritor: Laís Vilela
    Laís Vilela
  • 7 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Processo administrativo disciplinar e a concessão de aposentadoria ao servidor investigado


O fato de um servidor requerer a sua aposentadoria no curso do andamento de processo administrativo disciplinar ainda não concluído não impede que o benefício seja concedido. Em julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4), entendeu-se que inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave do servidor, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão.

Pode-se conceituar o processo administrativo disciplinar como o meio utilizado pela Administração Pública, representada pela autoridade administrativa competente, para investigar a responsabilidade de um servidor público em relação à infração praticada em exercício de sua função.

No âmbito federal, o tema é regulamentado pela Lei n° 8.112/90, que estabelece o prazo de 60 (sessenta dias) para a conclusão do PAD, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.

No caso concreto, julgado pelo TRF4, uma servidora pública da União que exercia o cargo de auditora fiscal da Receita Federal solicitou sua aposentadoria voluntária. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia um PAD. Ao julgar o mandado de segurança interposto pela servidora, entendeu o citado Tribunal que, em virtude de o processo já ter extrapolado mais de 140 (cento e quarenta) dias, bem como por não haver prejuízo a Administração tendo em vista que a servidora, caso condenada nos autos do PAD, poderia ter a sua aposentadoria cassada, entendeu por determinar a concessão da aposentadoria a auditora.

Desta forma, diante de prazo legalmente previsto, não pode a Administração Pública impedir que o servidor público goze de seu direito a aposentadoria, em razão de atraso no julgamento de processo administrativo disciplinar. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado”.

Laís Vilela é advogada do Martins Antunes & Vilela Advogados.

 
 
 

Comentários


Acórdão TCU 9662025 (2)_edited_edited.jpg

Rua São José, 40, 4° andar, Centro

- Rio de Janeiro - RJ

CEP.: 20010-020

Tel: (21) 3231-8452

Estamos à disposição para entender seu caso e oferecer a melhor orientação jurídica. Entre em contato conosco pelos canais abaixo ou preencha nosso formulário

  • Instagram
  • Black LinkedIn Icon

Obrigado pelo envio!

©MAV_Law. Todos os direitos reservados.
Prior results do not guarantee a similar outcome.

bottom of page