Afastamento por licença médica e a proteção ao direito fundamental às férias
- Felipe Antunes
- 6 de jan.
- 2 min de leitura
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal avançou em tema sensível ao direito às férias dos servidores públicos quando há afastamentos por licença médica. Trata-se do julgamento da na ADPF 1132, cujo caso envolveu a impugnação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.729/1968, de São Bernardo do Campo (SP), que restringiam o gozo de férias quando o servidor ultrapassasse determinado número de faltas ou mais de 30 dias de afastamento por motivo de saúde.
O ponto central analisado pelo STF foi a compatibilidade desses dispositivos com o art. 7º, XVII, aplicado aos servidores pelo art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal. O direito às férias é um direito social fundamental e, conforme entendimento consolidado, não pode ser restringido por circunstâncias que envolvam a própria proteção da saúde do trabalhador.
O Tribunal reafirmou o que já havia decidido no RE 593.448 (Tema 221): afastamentos por motivo de doença não podem ser tratados como faltas para fins de perda ou redução de férias. A licença médica, por sua natureza, visa preservar a saúde e a capacidade laborativa, sendo incompatível com qualquer tipo de penalidade.
O que decidiu o STF?
Seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, a Corte concluiu que:
A Constituição não recepcionou dispositivos que condicionam ou reduzem o direito às férias em razão de licenças médicas.
Normas desse tipo tornam ineficaz o direito fundamental ao descanso anual, especialmente de servidores vulneráveis devido a problemas de saúde.
A decisão se alinha à Convenção nº 132 da OIT, que trata as férias como um direito irrenunciável e desvinculado de punições indiretas.
O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido ao defender que tais regras seriam compatíveis com a autonomia municipal para organizar regimes jurídicos próprios, posição que não prevaleceu.
Impactos para a Administração Pública e para os servidores
A decisão fortalece uma interpretação constitucional protetiva, garantindo que o servidor não seja prejudicado por motivo de doença. Do ponto de vista da gestão pública, reforça-se a necessidade de revisar estatutos antigos que tenham regras similares, adequando-os ao entendimento constitucional atual.
Mais do que resolver um conflito local, a decisão reafirma que a saúde do servidor é prioridade, e que os direitos sociais previstos na Constituição não podem ser esvaziados por normas infraconstitucionais.
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