Altura mínima em concursos públicos na área de segurança pública: o que o STF decidiu no RE 1.469.887/AL (RG)
- Felipe Antunes
- 6 de jan.
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O STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE 1.469.887/AL (Plenário, 12/09/2025), enfrentou um tema recorrente em concursos de segurança pública: a constitucionalidade da exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O caso envolveu candidata reprovada em concurso da Polícia Militar por não atingir o requisito de estatura previsto em lei estadual, mais rigoroso do que o parâmetro adotado para ingresso no Exército.
O ponto mais relevante do acórdão é a delimitação constitucional do espaço de conformação do legislador. O STF não negou, em abstrato, a possibilidade de critérios físicos: reafirmou que exigências de altura podem ser válidas, mas somente quando atendem a dois requisitos cumulativos: (i) previsão em lei e (ii) observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército, previstos na Lei Federal nº 12.705/2012 — 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
Com isso, a Corte estabeleceu um controle de razoabilidade e proporcionalidade: o requisito não pode operar como barreira arbitrária ao acesso a cargos públicos (CF, art. 37, I e II), devendo guardar relação com as funções desempenhadas. O acórdão dialoga com a lógica já afirmada no precedente citado (ADI 5.044), destacando que fatores de discriminação em concursos precisam estar conectados às atribuições do cargo, sob pena de se converterem em exclusão indevida.
No mérito, o STF concluiu que a lei estadual não observou o parâmetro que o próprio Tribunal utiliza para aferir a legitimidade do requisito — e, por isso, deu provimento ao recurso, assegurando o prosseguimento da candidata. A tese fixada foi expressa: a altura mínima no SUSP exige lei e deve respeitar os parâmetros do Exército (Lei 12.705/2012).
Em termos práticos, o julgamento uniformiza o tema para concursos estaduais: até pode haver exigência de estatura, mas não acima do “teto” federal tomado como referência e sem lastro legal adequado.
Fonte: Martins Antunes & Vilela Advogados.
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