Responsabilidade ressarcitória pessoal do agente público no Acórdão nº 8007/2025 (TCU)
- Martins Antunes & Vilela Advogados

- 7 de jan.
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Recentemente, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, julgou pedido de reconsideração interposto por ex-Subsecretário do Ministério das Cidades contra o Acórdão 6.988/2023–TCU–1ª Câmara, que havia julgado irregulares suas contas e imputado débito de R$ 145.500,00 por pagamentos considerados desnecessários no âmbito do Contrato 39/2009 (serviços/solução de informática), referentes a três faturas mensais (julho a setembro de 2012, R$ 48.500,00 cada).
Como pano de fundo, argumenta-se que o contrato teria se tornado desnecessário após a Administração constatar que as funcionalidades já eram atendidas por outro sistema. Assim sendo, o responsável foi apontado por não promover a rescisão com a celeridade esperada e por suspender pagamentos sem todas as providências correlatas. No recurso, sustentou-se, em essência, que foram tomadas providências internas e buscada orientação jurídica, afastando a culpa qualificada.
Reanalisando o caso, o TCU deu destaque à aplicação do art. 28 da LINDB, segundo o qual a responsabilização pessoal do agente público exige dolo ou erro grosseiro. No caso, apesar de reconhecer falhas e um contexto contratual problemático, o Tribunal entendeu que:
1) havia zona de incerteza quanto à comprovação/entrega dos serviços mensais;
2) o gestor adotou providências (apurações internas, consultas, encaminhamentos) em vez de atuar com indiferença ou desídia grave;
3) não houve demonstração de vantagem pessoal nem de intenção de causar dano;
4) portanto, não ficou caracterizado “erro grosseiro” apto a sustentar a imputação ressarcitória.
O recurso, portanto, foi conhecido e provido para julgar regulares com ressalva as contas do recorrente, com quitação; e tornar sem efeito a condenação em débito de R$ 145.500,00 imposta no acórdão anterior.
Com isso, o TCU sinaliza uma diretriz relevante: nem toda falha gerencial ou ineficiência administrativa autoriza, automaticamente, a transferência do prejuízo ao agente, sobretudo quando o contexto revela ambiguidade sobre execução/entrega e ausência de elementos típicos de culpa qualificada. Na prática, o acórdão fortalece uma leitura segundo a qual o Estado pode ter de absorver custos de desorganização administrativa quando não se comprova o padrão de reprovabilidade exigido pela LINDB.
Fonte: Martins Antunes & Vilela Advogados
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