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Direitos decorrentes do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar

  • Foto do escritor: Felipe Antunes
    Felipe Antunes
  • 21 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

O regime sancionatório disciplinar dos agentes públicos é norteado por inúmeros princípios, tanto de natureza constitucional, quanto aqueles de natureza legal, que orientam e conformam a ação punitiva. Dos mais relevantes, destacam-se a ampla defesa e o contraditório, notáveis conquistas em prol da consolidação de um efetivo Estado Democrático de Direito.

De forma simples, a ampla defesa impõe que o processo punitivo seja carreado de atos que oportunizem ao acusado saber da existência do processo e nele atuar. Dentre esses atos, destacam-se:

• Direito de ser notificado da existência do processo;

• Direito de ter acesso aos autos;

• Direito de participar efetivamente da construção da prova e de que a mesma seja considerada pela comissão e pelo julgador;

• Direito de se manifestar antes da produção do Relatório Final;

• Direito a julgamento fundamentado e motivado; e

• Direito de recorrer do julgamento.

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Já o princípio do contraditório orienta a comissão a dar oportunidade ao acusado para produzir e se opor às provas produzidas pela comissão, isto é, apresentar contraprova. São exemplos de etapas onde o contraditório precisa ser observado:

• Direito de se manifestar ANTES da produção de prova pericial, uma vez que o acusado pode apresentar quesitos;

• Direito de se manifestar APÓS a produção da prova pericial, ocasião em que o acusado pode se contrapor ao laudo pericial;

• Direito de ter acesso aos autos, a qualquer momento, por requisição própria ou de seu advogado;

• Direito de ter ciência e se manifestar sobre todas as provas que forem produzidas nos autos, devendo a comissão encaminhar cópia dos documentos ao acusado, independentemente de o mesmo as solicitar;

• Direito de ser notificado para a oitiva de testemunha, com antecedência mínima de 3 dias úteis, a fim de que ele possa dela participar, acompanhado de advogado;

• Direito de formular perguntas à testemunha, bem como alegar causas de impedimento ou suspeição.

Tais direitos, como garantias fundamentais dos acusados e premissas indissociáveis da consolidação do Estado Democrático de Direito, não admitem, como regra, qualquer tipo de convalidação, fulminando de nulidade os processos disciplinares sem a sua fiel observância.

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