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TRF2 confirma concessão de licença para acompanhar cônjuge de servidor da Fiocruz

  • Foto do escritor: Martins Antunes & Vilela Advogados
    Martins Antunes & Vilela Advogados
  • 29 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

A lei 8.112/90 não condicionou a concessão da licença para acompanhar cônjuge/companheira à causa do deslocamento do cônjuge ou companheiro do servidor, nem exigiu que esse deslocamento fosse por prazo definido ou de forma inevitável, de forma que ele tivesse que se mudar forçosamente, ou nem ainda sob interesse da administração. A partir desse entendimento, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que B.V.S., servidor da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) tem direito ao gozo da licença a que se refere o artigo 84 da Lei 8.112/90, e que lhe foi negada administrativamente.


No caso, o autor comprova viver em união estável com R.O.S., que iniciará curso no Canadá. Para impedir a concessão da licença, a administração alega que a mudança para o exterior se deu por opção do casal, não havendo qualquer elemento que obrigasse o autor a se mudar. E ainda, que tal mudança deixaria a administração sem um servidor, ao tempo que seu cargo permaneceria ocupado, sem a execução do serviço.


A decisão do Tribunal, sob a relatoria do desembargador federal Marcello Granado, confirma o entendimento de 1º grau de que os dois requisitos exigidos pela norma (comprovação da relação familiar – vínculo matrimonial ou união estável – e do deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional ou para o exterior) foram atendidos no caso em julgamento.


Assim, a lei não faz qualquer exigência quanto à esposa do Impetrante ser servidora ou ter decidido realizar curso no exterior com longa preparação e sequer impõe qualquer razão específica como condição para o deslocamento. Apenas exige que haja o deslocamento”, finalizou o magistrado.

A ação é patrocinada pelo advogado Felipe Martins Antunes, do MAV Advogados Associados, constituindo um importante precedente em defesa dos direitos dos servidores públicos federais.












Proc.: 0067967-68.2015.4.02.5101

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