top of page

Diferenças de Gênero na Aposentadoria de Policiais Civis e Federais: Notas sobre a ADI 7727

  • Foto do escritor: Felipe Antunes
    Felipe Antunes
  • 24 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727, movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), questiona a constitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que tratam da aposentadoria de policiais civis e federais. O ponto central da ação reside na ausência de diferenciação de gênero nos requisitos para a aposentadoria especial, igualando homens e mulheres em critérios como idade e tempo de contribuição.


A argumentação da ADEPOL se baseia na histórica desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, na necessidade de proteção à mulher policial e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a constitucionalidade de medidas que visam compensar essa desigualdade.


O Ministro Relator, em sua decisão, concordou com a ADEPOL e destacou que a Constituição Federal, desde sua promulgação, tem reconhecido a necessidade de tratamento diferenciado para fins de aposentadoria dos servidores públicos, buscando a igualdade material entre gêneros. Diversas emendas constitucionais, como a EC nº 20/1998, a EC nº 41/2003 e a EC nº 47/2005, mantiveram a lógica da diferenciação de gênero, oferecendo redutores específicos para homens e mulheres nos critérios de idade e tempo de contribuição.


O Ministro citou ainda precedentes do STF que reconhecem a importância da proteção à mulher no mercado de trabalho, como o RE 658312, a ADI 5938 e o RE 1403904 AgR.


Entretanto, a EC nº 103/2019, ao tratar da aposentadoria especial de policiais civis e federais, rompe com essa tradição, impondo regras de transição que ignoram as especificidades do trabalho policial para as mulheres. A exigência da idade mínima de 55 anos para ambos os sexos, sem levar em consideração as condições de trabalho e os riscos a que as mulheres policiais estão submetidas, configura um retrocesso em relação à busca pela igualdade material e coloca em risco a saúde e a segurança dessas profissionais.


Diante disso, o Ministro Relator, considerando a plausibilidade dos argumentos da ADEPOL e o risco de danos irreparáveis para as policiais mulheres, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” presentes nos artigos 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019.


A decisão também determina que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade, adotando a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.


A ADI 7727, portanto, reacende o debate sobre a importância da proteção constitucional à mulher trabalhadora e a necessidade de se considerar as desigualdades de gênero na formulação de políticas públicas, especialmente em setores historicamente masculinos como o da segurança pública.


Assessoria: Martins Antunes & Vilela Advogados.

 
 
 

Comentários


Contate-nos

Estamos à disposição para entender seu caso e oferecer a melhor orientação jurídica. Entre em contato conosco pelos canais abaixo ou preencha nosso formulário

Rua São José, 40, 4° andar, Centro

- Rio de Janeiro - RJ

CEP.: 20010-020

Tel: (21) 3231-8452

Acórdão TCU 9662025 (2)_edited_edited.jpg
Recepção

Obrigado pelo envio!

  • Instagram
  • Black LinkedIn Icon
  • Black Twitter Icon

©MAV_Law. Todos os direitos reservados.
Prior results do not guarantee a similar outcome.

bottom of page